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URAP

UNIDADE DE RECURSOS ASSISTENCIAIS PARTILHADOS (Documento em discussão)


O Decreto-Lei nº 28/2008 de 22 de Fevereiro cria os agrupamentos de centros de saúde (ACES) do Serviço Nacional de Saúde, estabelecendo o seu regime de organização e funcionamento.

De acordo com o regime agora estabelecido, os ACES são serviços de saúde com autonomia administrativa, constituídos por várias unidades funcionais, que agrupam um ou mais centros de saúde, cuja missão é garantir a prestação de cuidados de saúde primários à população de determinada área geográfica.

O presente documento estabelece os princípios informadores da organização e do funcionamento da URAP do agrupamento de centros de saúde (ACES).

1 – MISSÃO

A Unidade de Cuidados Saúde Personalizados (URAP), presta serviços de consultadoria e assistenciais às unidades funcionais referidas nos artigos anteriores e organiza ligações funcionais aos serviços hospitalares.

2 – PRINCIPIOS

A URAP presta os seus serviços tendo presente os seguintes princípios:
a) Cooperação com as outras unidades funcionais;
b) Acessibilidade dos cidadãos;
c) Autonomia técnica;
d) Rentabilização dos recursos instalados;
e) Articulação com outras instituições com destaque para os hospitais de referência, privilegiando o estabelecimento de protocolos.

3 – CONSTITUIÇÃO, DIMENSÃO E ORGANIZAÇÃO

A URAP congrega vários profissionais, com competências diversas, nomeadamente médicos de especialidades, que não de medicina familiar e de saúde pública, os quais já se encontram integrados noutras unidades funcionais do ACES, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, técnicos de saúde oral e ainda outros técnicos com competências diferentes das enumeradas, que estejam ou venham a ser integrados no ACES.

Dependendo do histórico dos centros de saúde integrarão esta unidade todos os técnicos das áreas de meios complementares de diagnóstico, já existentes ou que venham a ser afectados.

Estes profissionais poderão disponibilizar a totalidade ou parte do seu horário de trabalho às actividades inerentes a esta unidade, sendo o restante afectado ao desenvolvimento de intervenções ou programas da responsabilidade de outras unidades funcionais.

O Centro de Diagnóstico Pneumológico (CDP) (nos casos em que exista na área de influência do ACES) deverá ser integrado nesta unidade, respeitando-se a especificidade da sua intervenção e autonomia funcional. De entre as suas competências, a de maior prioridade diz respeito à intervenção no âmbito da prevenção e controlo da tuberculose, onde se dará cumprimento às orientações estratégicas e objectivos do Programa Nacional de Luta contra a Tuberculose.

Tal como as restantes unidades funcionais do ACES é conferida à URAP autonomia organizativa, funcional e técnica, em função dos objectivos e das metas assumidas pela coordenação do ACES.

4 - COMPROMISSO ASSISTENCIAL

Tendo em conta a existência de diversas áreas profissionais, os cuidados prestados distribuem-se de acordo com as mesmas.

Grande parte da sua actividade desenvolve-se em estreita articulação com os hospitais de referência, podendo esta assumir várias formas que vão desde a consultadoria por especialistas hospitalares, à existência de consultas de especialidade asseguradas por médicos hospitalares, ou mesmo por celebração de protocolos de referenciação.

A área dos meios complementares de diagnóstico também deverá estar presente nos ACES numa lógica de custo beneficio, aliado à proximidade dos cidadãos.

5 – RECURSOS

Os recursos físicos (instalações) e técnicos (equipamentos) deverão ser adequados e responderem às exigências do desempenho das diferentes áreas e competências existentes no ACES.

Os recursos físicos deverão estar distribuídos pela área geográfica do ACES, garantindo a máxima acessibilidade.

6 - COORDENAÇÃO E COMPETÊNCIAS

A URAP tem um coordenador escolhido pela direcção do ACES com conhecimentos e experiência (pelo menos cinco anos de experiência profissional, de acordo com o artigo 15º do decreto-lei 28/2008 de 22 de Fevereiro) adequadas ao exercício da função, designado pelo director executivo do ACES, depois de ouvido o conselho clínico.

As suas competências estão enumeradas no artigo 14º do Decreto-Lei nº 28/2008.

7- MONITORIZAÇÃO E AVALIAÇÃO

A monitorização e avaliação da URAP incumbem ao ACES, num processo global de contratualização avaliação e acreditação de todas as unidades funcionais do respectivo ACES.

A monitorização e avaliação da URAP devem incidir sobre as áreas da disponibilidade, acessibilidade, produtividade, qualidade técnico-científica, efectividade, eficiência e satisfação, e podem contemplar especificidades e características de carácter regional, quando estas se apresentem como factores correctivos e niveladores da matriz nacional


MCSP, Junho de 2008


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